A conversão da prisão em flagrante em preventiva e a impossibilidade da decretação da prisão cautelar ex officio

Auteurs

  • Camila de Luar Fausto de Sá Ministério Público do Estado do Piauí

DOI :

https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i10.162

Mots-clés :

Prisão em flagrante, Prisão preventiva, Prisão cautelar, Impossibilidade de decretação de ofício, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça

Résumé

O presente artigo tem como escopo fomentar o debate no âmbito do Grupo de Estudos e Pesquisa “Ciências Criminais em Debate”, realizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, diante da atualização legislativa, precisamente por ocasião da Lei nº 13.964/2019, intitulada de Pacote Anticrime. De certo, uma das mudanças significativas foi a alteração do artigo 311 do Código de Processo Penal, o qual teve a supressão da expressão “de ofício” de sua redação. Nesse aspecto, a atuação do magistrado foi modificada, vez que, atualmente, a este é vedado converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante e do assistente, ou representação da autoridade policial. Há que se destacar, ainda, a atuação Ministerial e da Autoridade Policial acerca da decretação da prisão preventiva, vez que o papel do magistrado restringiu-se a deferir ou não conversão daquela prisão. Analisando o tema, verificou-se que a doutrina majoritária possui semelhante entendimento, bem assim o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, manifestaram-se no sentido de negar ao Juiz competência para imposição, ex officio, da privação cautelar de liberdade individual do indivíduo. Em síntese, com o advento da Lei Anticrime, a regra atual é não admitir a conversão da cautelar, de ofício, pelo magistrado, mas tão somente em casos excepcionais.

Biographie de l'auteur

Camila de Luar Fausto de Sá, Ministério Público do Estado do Piauí

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIFACID Wyden. Assessora de Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí. Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Adelmar Rosado – FAR.

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Publiée

2022-11-25

Numéro

Rubrique

Artigos