A conversão da prisão em flagrante em preventiva e a impossibilidade da decretação da prisão cautelar ex officio
DOI:
https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i10.162Palabras clave:
Prisão em flagrante, Prisão preventiva, Prisão cautelar, Impossibilidade de decretação de ofício, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de JustiçaResumen
O presente artigo tem como escopo fomentar o debate no âmbito do Grupo de Estudos e Pesquisa “Ciências Criminais em Debate”, realizado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, diante da atualização legislativa, precisamente por ocasião da Lei nº 13.964/2019, intitulada de Pacote Anticrime. De certo, uma das mudanças significativas foi a alteração do artigo 311 do Código de Processo Penal, o qual teve a supressão da expressão “de ofício” de sua redação. Nesse aspecto, a atuação do magistrado foi modificada, vez que, atualmente, a este é vedado converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prévio requerimento do Ministério Público, do querelante e do assistente, ou representação da autoridade policial. Há que se destacar, ainda, a atuação Ministerial e da Autoridade Policial acerca da decretação da prisão preventiva, vez que o papel do magistrado restringiu-se a deferir ou não conversão daquela prisão. Analisando o tema, verificou-se que a doutrina majoritária possui semelhante entendimento, bem assim o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça que, recentemente, manifestaram-se no sentido de negar ao Juiz competência para imposição, ex officio, da privação cautelar de liberdade individual do indivíduo. Em síntese, com o advento da Lei Anticrime, a regra atual é não admitir a conversão da cautelar, de ofício, pelo magistrado, mas tão somente em casos excepcionais.
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Derechos de autor 2022 Camila de Luar Fausto de Sá

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