Dever de comunicação social do Ministério Público e liberdade de expressão
DOI:
https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i8.60Palavras-chave:
liberdade de expressão, Constituição, dever de comunicação social, ombudsman, Ministério PúblicoResumo
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, ao prever as funções institucionais do Ministério Público nos artigos 127 e 129 estabelece o dever/direito de comunicação social como ombdusman da sociedade. A correta interlocução com a sociedade perpassa pela aproximação direta e efetiva com todos os canais de comunicação próprios. A Resolução n. 58, de 5 de julho de 2017 estabelece diretrizes da forma como o Ministério Público Brasileiro deve atuar de forma interdependente e com estratégia adequada de gestão do seu relacionamento com a imprensa, sem prejuízo do direito fundamental à liberdade de expressão de seus membros.
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