As faces visíveis e invisíveis do nepotismo no serviço público

Auteurs

  • Maria Cecília Borges

DOI :

https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i5.80

Mots-clés :

Nepotismo, Princípios da Administração Pública, Nepotismo tardio ou póstumo, Influência de ex-dirigentes, Favorecimento

Résumé

A aprovação da Súmula Vinculante nº 13 pelo STF foi importante passo contra a influência das relações familiares como fator determinante de nomeações para cargos e funções públicos da Administração Pública, favorecimento popularmente conhecido como nepotismo. Certo é que o nepotismo seja favorecimento decorrente das relações parentais por afinidade ou consanguinidade. Ao presente artigo interessa aquele por intermédio do qual uma pessoa é conduzida a determinado cargo ou função de confiança sem o crivo selecionador prévio de um procedimento isonômico, objetivo e pautado pelas qualidades do nomeado e pela impessoalidade, condução esta que não aconteceria em circunstâncias outras que não a relação de parentesco preexistente. Passados alguns anos, novas manifestações de nepotismo podem surgir, ao mesmo tempo em que outras práticas de nepotismo ainda sobreviverão. A propósito, um dos objetivos do presente artigo é o de tirar da obscuridade as formas invisíveis disfarçadas desse favorecimento antirrepublicano e contrário ao interesse público. O favorecimento de parentes no acesso aos cargos públicos deve ser combatido, sejam aqueles alcançados pela Súmula Vinculante sejam outras formas que possam surgir dissimuladamente, apresentando-se como se nepotismo não fosse. É o caso, por exemplo, de uma espécie, que ora se descortina, que pode ser denominada como nepotismo tardio ou póstumo, em que antigos dirigentes se valem, não mais do cargo ocupado, pois que dele já se afastaram, mas da influência que ainda exercem em órgãos ou entidades públicas para aí nomear seus parentes.

Biographie de l'auteur

Maria Cecília Borges

Mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais. Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Membro do Conselho Consultivo da Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON.

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Publiée

2019-06-12

Numéro

Rubrique

Artigos