Dever de comunicação social do Ministério Público e liberdade de expressão

Autores

  • Celeste Leite dos Santos
  • Pedro Eduardo de Camargo Elias

DOI:

https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i8.60

Palavras-chave:

liberdade de expressão, Constituição, dever de comunicação social, ombudsman, Ministério Público

Resumo

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, ao prever as funções institucionais do Ministério Público nos artigos 127 e 129 estabelece o dever/direito de comunicação social como ombdusman da sociedade. A correta interlocução com a sociedade perpassa pela aproximação direta e efetiva com todos os canais de comunicação próprios. A Resolução n. 58, de 5 de julho de 2017 estabelece diretrizes da forma como o Ministério Público Brasileiro deve atuar de forma interdependente e com estratégia adequada de gestão do seu relacionamento com a imprensa, sem prejuízo do direito fundamental à liberdade de expressão de seus membros.

Biografia do Autor

Celeste Leite dos Santos

Promotora de Justiça - MP/SP

Pedro Eduardo de Camargo Elias

Promotor de Justiça - MP/SP

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Publicado

2020-11-09

Edição

Seção

Artigos