Os limites negociais do Ministério Público nos TACS
ou da interpretação do §1º do art. 1º da Res CNMP n. 179
DOI:
https://doi.org/10.36662/rjcnmp.v10.666Palavras-chave:
CNMP, Resolução, Ministério PúblicoResumo
O artigo aprofunda a interpretação da disciplina dada pelo CNMP aos limites negociais do Ministério Público na celebração de TACs, constante do art. 1º, §1º, da Res. 179 do CNMP, enfocando aspectos fundamentais para a adequada compreensão da proibição de renúncia aos direitos ou interesses coletivos e da limitação da negociação “à interpretação do caso concreto”. Dentre esses aspectos, as razões que justificam a proibição, ligadas à ausência de titularidade dos direitos objeto da composição e à natureza e peculiaridades da legitimidade para atuar na defesa desses direitos e interesses tal qual prevista em nosso ordenamento jurídico; as diferenças entre renúncia de direito material (vedada) e do direito processual de ação (permitida, visto que inerente à legitimidade concorrente disjuntiva) e entre renúncia e ausência de composição consensual envolvendo toda a lesão ou ameaça, bem como o perfeito alinhamento da disciplina estudada às mais avançadas teorias da interpretação. O artigo ainda dialoga com as principais críticas destinadas pela doutrina à disciplina regulamentar analisada para demonstrar que a maioria delas são infundadas por decorrerem de leitura equivocada, que extrai dela limites que ela não impõe, e que as demais se justificam para assegurar adequada proteção aos direitos coletivos, considerando a amplitude da legitimação coletiva para autocomposição em tutela coletiva em nosso ordenamento jurídico, conferida a todos os órgãos públicos legitimados à ação civil pública, sem um controle efetivo da “representatividade adequada”. Do artigo se conclui que os limites negociais impostos pela disciplina editada pelo CNMP ao Ministério Público na celebração de TACs, além de plenamente adequados à disciplina legal e constitucional aplicável à construção de soluções consensuais em tutela coletiva no Brasil, estão longe de criar empecilhos insuperáveis para essa construção, estratégica para o incremento da resolutividade da atuação do Ministério Público, antes fornecendo parâmetros seguros para orientar a atuação negocial dos membros.