Notas sobre a posição constitucional do Ministério Público na Espanha
DOI:
https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i1.12Palabras clave:
Ministério Público, Espanha, modelo constitucional, autonomia funcionalResumen
Após trinta anos de vigência constitucional, a definição da natureza jurídico-política do Ministério Público na Espanha continua sendo objeto de debate. A Constituição de 1978 pôs fim a um Ministério Público hierarquicamente subordinado ao governo, mas não pôde, não soube ou não quis definir a posição do Ministério Público no novo sistema político. O problema tampouco ficaria solucionado no Estatuto Orgânico de 1981, no qual se definiu o Ministério Público como “órgão integrado com autonomia funcional no Poder Judicial”. Desde então e até agora, não existe nada com relação à posição constitucional do Ministério Público nem na doutrina, nem na política, nem na opinião pública, nem na própria carreira que se assemelhe à unanimidade. Estas breves reflexões tratam de situar o problema em seu contexto, apartando o foco do mais cotidiano para fixá-lo nas causas profundas que explicam a crise pela qual passa o Ministério Público no moderno sistema político. Assumindo certa perspectiva, é possível propor uma mudança nos termos do debate: no novo Estado social, já não se falaria em um Ministério Público dependente ou vinculado a um dos três poderes do Estado, mas sim de um órgão constitucional com autonomia funcional, cuja natureza de órgão de garantia e defesa imparcial da legalidade seja plenamente compatível com uma colaboração nas grandes linhas de política criminal definidas pelo governo.
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