Limites da liberdade de expressão ante a salvaguarda dos direitos da crianças e do adolescente

Autores

  • Guilherme de Barros Perini
  • Letícia Soraya de Souza Prestes Gonçalves
  • Louise Böhler Monteiro

DOI:

https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i8.123

Palavras-chave:

Liberdade de expressão - Colisão entre Direitos Fundamentais - Proteção Integral - Comunicação Social - Ministério Público.

Resumo

O presente artigo se propõe a examinar as limitações incidentes sobre o exercício do direito de
liberdade de expressão, especificamente quanto à exibição de conteúdo voltado ao público
infantojuvenil pelas emissoras de rádio e televisão, que devem respeitar o que preceituam os
incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 220 da Constituição Federal, bem como a matriz
principiológica prevista no artigo 221, a postular a preferência por finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família. À vista disso, dada a posição de vulnerabilidade das crianças e adolescentes, a
interveniência do Ministério Público, à luz do princípio do melhor interesse da criança, é
indeclinável quando se está diante da violação de direitos da infância e juventude, cabendo ao
Parquet tutelá-los de forma a assegurar a prevalência deles na colisão com outros direitos
detentores da mesma nota de fundamentalidade.

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Publicado

2020-11-09

Edição

Seção

Artigos