Notas sobre a posição constitucional do Ministério Público na Espanha

Autores

  • Ignacio Flores Prada

DOI:

https://doi.org/10.36662/revistadocnmp.i1.12

Palavras-chave:

Ministério Público, Espanha, modelo constitucional, autonomia funcional

Resumo

Após trinta anos de vigência constitucional, a definição da natureza jurídico-política do Ministério Público na Espanha continua sendo objeto de debate. A Constituição de 1978 pôs fim a um Ministério Público hierarquicamente subordinado ao governo, mas não pôde, não soube ou não quis definir a posição do Ministério Público no novo sistema político. O problema tampouco ficaria solucionado no Estatuto Orgânico de 1981, no qual se definiu o Ministério Público como “órgão integrado com autonomia funcional no Poder Judicial”. Desde então e até agora, não existe nada com relação à posição constitucional do Ministério Público nem na doutrina, nem na política, nem na opinião pública, nem na própria carreira que se assemelhe à unanimidade. Estas breves reflexões tratam de situar o problema em seu contexto, apartando o foco do mais cotidiano para fixá-lo nas causas profundas que explicam a crise pela qual passa o Ministério Público no moderno sistema político. Assumindo certa perspectiva, é possível propor uma mudança nos termos do debate: no novo Estado social, já não se falaria em um Ministério Público dependente ou vinculado a um dos três poderes do Estado, mas sim de um órgão constitucional com autonomia funcional, cuja natureza de órgão de garantia e defesa imparcial da legalidade seja plenamente compatível com uma colaboração nas grandes linhas de política criminal definidas pelo governo.

Biografia do Autor

Ignacio Flores Prada

Professor de Direito Processual, Universidade Pablo de Olavide - Sevilha.

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Publicado

2019-06-06

Edição

Seção

Artigos