Projeto eniato
controle de evolução patrimonial de agentes públicos
DOI:
https://doi.org/10.36662/rjcnmp.v9.600Palavras-chave:
Controle, Improbidade AdministrativaResumo
Com o intuito de dar máxima eficácia aos princípios administrativos da Carta Magna de 1988, editou-se a Lei nº. 8.429/1992, que, regulamentando o art. 37, §4º, CF/88, previu reprimendas aos agentes públicos, por condutas qualificadas como ímprobas. O mesmo diploma legal constitui marco no controle da evolução patrimonial de agentes públicos, de modo a identificar eventuais acréscimos indevidos, eis que tipificou como ato de improbidade o enriquecimento ilícito do agente público que adquire bens de valor desproporcional à evolução do patrimônio ou à sua renda (art. 9º, VII3), como também estatuiu a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens pelo agente que ingressa no serviço público e a sua respectiva atualização anual (art. 13). Por esta senda, este artigo apresenta os objetivos, ações e resultados alcançados com o Projeto ENIATO – CONTROLE DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DOS AGENTES PÚBLICOS, desenvolvido pelo Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e de Combate à Sonegação Fiscal (CAODPP).
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 06 jul. 2013.
______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em: 05 jul. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.923.138/RJ. Relator: Min. Herman Benjamin, Segunda Turma. Julgamento: 6/12/2022. Publicação: DJe de 19/12/2022. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em: 20 mar. 2023.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2012.
MUNHÓS, Jorge. Provas e presunções sobre a evolução patrimonial desproporcional como ato ímprobo de enriquecimento ilícito. In: SALGADO, Daniel de Resende; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro (Org.). A prova no enfrentamento à macrocriminalidade. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. São Paulo: Atlas, 2007.
RUFATO, Pedro Evandro de Vicente; SILVA, Vinicius de Oliveira. Combate à Corrupção nos Municípios Brasileiros. São Paulo: JH Mizuno, 2021.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
SPINELLI, Mário Vinícius Claussen. A análise patrimonial de agentes públicos como ferramenta de promoção da integridade. In: PAULA, Marco Aurélio Borges de; CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de (Coord.). Compliance, Gestão de Riscos e Combate à Corrupção: Integridade para o Desenvolvimento. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 335-355. Disponível em: https://www.forumconhecimento.com.br/livro/1550/4204/26732. Acesso em: 20 mar. 2023.