O acordo de Não Persecução Penal
um instrumento de prevenção e atuação resolutiva do Ministério Público na Tutela Penal
DOI:
https://doi.org/10.36662/rjcnmp.v8.578Palavras-chave:
Ministério Público, CorregedoriaResumo
O acordo de não persecução penal incorporou-se ao Código de Processo Penal brasileiro por meio da Lei 13.964/2019 e possibilitou uma atuação mais resolutiva e preventiva do Ministério Público. Dessa forma, tende a afastar o indesejável estigma da impunidade. A realidade das inúmeras varas criminais espalhadas pelo país não nega tal possibilidade, pois o que se tem observado são varas extremamente assoberbadas de processos, com julgamentos muito demorados e todas as nefastas consequências disso. O presente trabalho procurará demonstrar a utilidade da solução penal pactuada na tutela penal e a participação do Ministério Público nesse processo. Trata-se de uma alternativa extremamente mais célere, mais econômico e funcional. Assim, o Ministério Público tem em suas mãos um excelente instrumento de política criminal para viabilizar uma melhora da prevenção geral e especial do crime, seja diretamente na solução antecipada do caso criminal específico, seja por meio de projetos que viabilizem a transferência de recursos hauridos dos acordo para órgãos de segurança pública. Dificilmente vislumbra-se outra alternativa, senão o desprendimento do demandismo clássico, que torna a resolutividade do Ministério Público totalmente dependente do Poder Judiciário. Esse é o grande desafio dos dias atuais e é a grande missão do Ministério Público contemporâneo: contribuir decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito penal.
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