A atuação fiscalizadora das Corregedorias do Ministério Público e a independência entre as instâncias administrativa e penal

Autores

  • José Roque Nunes Marques
  • André Luiz Rocha Pinheiro

Palavras-chave:

Corregedoria, Ministério Público

Resumo

As Corregedorias do Ministério Público possuem, por excelência e por definição legal,
a atribuição orientadora e fiscalizadora dos membros da instituição. A atividade fiscalizadora
não configura uma finalidade em si mesma, pois visa verificar a regularidade das condutas dos
Membros e avaliar o cumprimento da missão dada pela Constituição Federal. As Corregedorias
são imprescindíveis ao bom funcionamento do renovado Ministério Público da Constituição de
1988, com características de resolutivo e não demandista. A atividade fiscalizadora disciplinar,
de conteúdo eminentemente administrativo, não se confunde com os procedimentos penais
levados a cabo, razão pela qual são independentes. Todavia, verifica que em casos específicos
e determinados, a esfera administrativa pode sofrer influência da esfera penal, sendo, pois, a
independência considerada relativa. Assim sendo, o presente trabalho de pesquisa procura
elucidar os principais pontos da atividade fiscalizadora das Corregedorias e da independência
entre as esferas administrativa e penal.

Referências

ALMEIDA, G. A. O Ministério Público no Neoconstitucionalismo: perfil constitucional

e alguns fatores de ampliação de sua legitimação social. In: FREITAS, Cristiano

Chaves de; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Org.).

Temas Atuais do Ministério Público. 3. ed. Salvador: Editora JusPODVM, [S.d.].

BEVILAQUA, C. Theoria Geral do Direito Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Livraria

Francisco Alves, 1929.

BOBBIO, Norberto. Estado governo sociedade: para uma teoria geral da política.

Tradução: Marco Aurélio Nogueira. 12. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra, 2005.

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

______. Lei nº 8.625 de 1993. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/

ccivil_03/leis/L8625.htm>

______. Lei Complementar nº 75 de 1993. Disponível em: <http://www.planalto.

gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp75.htm>.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP.

cnmp.mp.br/portal/images/CARTA_DE_BRASÍLIA.pdf >.

______. Reclamação Disciplinar 0.00.000.001427/2009-71. Relator Conselheiro

Jeferson Luiz Pereira Coelho.

______. Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público. 2015.

GARCIA, E. Ministério Público. Organização, atribuições e regime jurídico. 6. ed.

São Paulo: Saraiva, 2017.

LORENZO, R. J.; LORENZO, J. E. Roma derecho e historia. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2000.

MEIRELES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros

Editores Ltda., 2003.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Recurso em Mandado de Segurança

nº 32.375 - RS (2010/0106308-3). Relator Ministro Mauro Campbell Marques.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário com Agravo 691.306 Mato Grosso do Sul. Relator Ministro Cezar

Peluso.

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Publicado

2025-02-11