Estágio Probatório dos membros do Ministério Público brasileiro
Palavras-chave:
Corregedoria, Ministério PúblicoResumo
O estágio probatório do membro do Ministério Público brasileiro não deve ficar circunscrito ao exame da eficiência no desempenho das correlativas atribuições. Há que se conferir, também, substrato humanístico como componente da formação e capacitação dos membros do Ministério Público em estágio probatório. Os membros do Ministério Público em estágio probatório deverão encaminhar periodicamente cópias dos trabalhos por eles elaborados – a periodicidade, em casos tais, geralmente é mensal ou trimestral – para efeito de avaliação pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do seu desempenho funcional, sendo que a cognição dos trabalhos realizados, na hipótese, deve ser a mais ampla possível. Recomendável que, durante o probatório, os membros do Ministério Público, ainda que designados de forma excepcional para tanto, atuem em plenário do Tribunal do Júri. Recomendável que ao longo do estágio probatório os membros do Ministério Público tenham acompanhamento psicológico/psiquiátrico e sejam submetidos, ao menos, a uma correição ordinária. A não satisfação de qualquer um dos requisitos legais para o exercício do cargo deverá implicar na exoneração ‘ex officio’ do membro do Ministério Público em estágio probatório.
Referências
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