As medidas de natureza disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Palavras-chave:
Corregedoria, Ministério PúblicoResumo
Desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/2004, quando o Conselho Nacional do Ministério Público foi criado, a atividade correicional do órgão vem sendo desenvolvida a contento, com tecnicidade e sem corporativismo, apesar das críticas iniciais. As corregedorias locais continuam tendo autonomia para conhecer e analisar os casos que envolvem os seus membros, submetidas, entretanto, a um controle hierárquico superior, por força de norma constitucional, que não limitou ou restringiu a atividade correicional do Conselho Nacional do Ministério Público. O presente artigo tem o objetivo de demonstrar, ainda, que a integração das normas constitucionais com as Leis Orgânicas Estaduais e da União é pressuposto básico para que a atividade disciplinar seja desenvolvida sob os princípios da legalidade e impessoalidade, pois a previsão de condutas sobre as quais incidirá o poder disciplinar do CNMP é da competência de cada Ministério Público, por meio de suas respectivas Leis Orgânicas. E, ainda, destaca as medidas que a Corregedoria Nacional pode aplicar no bojo de procedimentos disciplinares instaurados, com ênfase, em especial, nas medidas disciplinares de remoção, disponibilidade e aposentadoria compulsória com proventos proporcionais.
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