Ética na persecução da justiça
os modelos disciplinares do Brasil e Estados Unidos
Palavras-chave:
Corregedoria, Ministério PúblicoResumo
Os Estados Unidos da América e o Brasil criaram, cada um a seu modo, mecanismos de controle ético da atividade de persecução da Justiça. Por suas especificidades históricas, o país da América do Norte mantém essa atividade no âmbito do Poder Executivo. A public prosecution é praticada, em geral, por departamentos de justiça dos governos federal e estaduais, e o controle ético dos agentes adquire um caráter interno, ainda querelativamente autônomo. No caso do governo federal norte-americano, o Departamento de Justiça emprega todos os federal prosecutors, que são disciplinados por escritórios do próprio Departamento, entre eles o Escritório de Responsabilidade Profissional, incumbido de processar as reclamações disciplinares. O Brasil, de outro lado, rompeu com regra estrita da tripartição de poderes e instituiu não só um ente de persecução da Justiça apartado do Poder Executivo, o Ministério Público, como um órgão de controle externo também sem vinculação com qualquer Poder ou com o Ministério Público. O Conselho Nacional do Ministério Público e a sua divisão investigativa e executiva, a Corregedoria Nacional, exercem a disciplina ética dos membros do parquet de modo independente, diferenciando-se das corregedorias-gerais pelo seu descolamento em relação ao órgão investigado. O presente trabalho procura destrinchar, ainda que de modo sumário, a atividade de controle disciplinar de federal prosecutors nos Estados Unidos e compará-la com o caso brasileiro. Para tanto, realizou-se (1) breve demonstração da estrutura da public prosecution norte-americana; (2) descrição das funções do Departamento de Justiça do governo federal e de seu Escritório de Responsabilidade Profissional; (3) enumeração de alguns problemas de compliance por parte de federal prosecutors e de membros do Ministério Público brasileiro; (4) análise do modelo de controle disciplinar dos Estados Unidos; e (5) explanação da macroestrutura do modelo correcional brasileiro. Ao final, demonstra-se que: (a) ao contrário do Brasil, que instituiu o Conselho Nacional do Ministério Público, os Estados Unidos não possuem um órgão de controle externo da public prosecution; (b) o Escritório de Responsabilidade Profissional do governo federal norte-americano possui semelhanças com as corregedorias-gerais do Ministério Público brasileiro; (c) vige a regra do sigilo nas investigações realizadas pelo Escritório de Responsabilidade Profissional em face de federal attorneys, enquanto no Brasil a regra é a publicidade; (d) problemas de compliance atingem os dois países; os Estados Unidos, em razão da fragmentação dos regramentos éticos, e o Brasil, por conta de fatores estruturais; (e) a Corregedoria Nacional do Ministério Público pode induzir a aderência a regras éticas mediante ações planejadas em órgãos com atribuição disciplinar do Ministério Público.