Função orientadora das Corregedorias do Ministério Público e a realização de acordo de resultados
Palavras-chave:
Corregedoria, Ministério PúblicoResumo
A solução pacífica de conflitos e controvérsias é princípio constitucional com força irradiante que orienta o sistema de acesso à justiça brasileiro, nos termos do que ficou consagrado no Preâmbulo da Constituição de 1988. Além disso, entre os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, está inserido o princípio da solução pacífica dos conflitos (art. 4, inciso VII, da CR/1988). O novo Código de Processo Civil de 2015, concretizando o mandamento constitucional, foi claro e muito preciso ao estabelecer o dever de priorização pelo Estado da resolução consensual (art. 3º, § 2º). O Conselho Nacional do Ministério Público já tinha aprovado, por intermédio da Resolução CNMP nº 118/2014, a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição para o Ministério Público brasileiro, o que inclui as Corregedorias da Instituição. O Acordo de Resultados, nesse contexto, é um dos mecanismos de resolução consensual que poderão ser utilizados pelo Estado para a garantia da eficiência e da efetividade do trabalho desempenhado pelos órgãos públicos e pelos respectivos servidores. Trata-se de um procedimento útil, construído pelo diálogo e pelo consenso, que poderá solucionar problemas e, ao mesmo tempo, garantir o cumprimento de metas, com a eficiência do serviço público. A adoção do Acordo de Resultados pelas Corregedorias do Ministério Público, nos termos do que já ocorreu com a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (art. 203 do Regimento Interno da CGMPMG, de 28 de setembro de 2016, e Ato CGMPMG nº 12, de 30 de maio 2016), poderá ser útil para garantir e contribuir para a boa gestão administrativa e funcional dos trabalhos do Ministério Público e dos seus órgãos e servidores. Por intermédio do Acordo de Resultados, observa-se que poderão ser fixadas diretrizes e metas para a gestão, tanto administrativa quanto funcional, mais adequada, produtiva e eficiente de uma promotoria ou procuradoria do Ministério Público; entre outras situações, destaca-se que é possível a celebração de Acordo de Resultados, por exemplo, nos casos em que a Corregedoria-Geral constatar atraso nos serviços judiciais e extrajudiciais por responsabilidade de membros do Ministério Público ou ainda com a finalidade de alcançar área de atuação, como na educação, na saúde e outras, em que a promotoria de justiça mostra-se deficiente ou com espaço para aprimoramento. Como grande exemplo de acordo de resultados, convém destacar a Carta de Brasília, firmada e aprovada, após amplos debates e discussões no procedimento de estudos e pesquisas instaurado pela Corregedoria Nacional (artigo 2º da Portaria CN nº 87, de 16 de maio de 2016), em sessão pública ocorrida no dia 22.09.2016, no 7º Congresso de Gestão do CNMP, ocasião em que a Corregedoria Nacional e as Corregedorias-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União celebraram o acordo, aprovando e assinando a denominada Carta de Brasília, com os considerandos e diretrizes no sentido da Modernização do Controle da Atividade Extrajurisdicional pelas Corregedorias do Ministério Público bem como o Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público Brasileiro.