Derrotabilidade das normas-regras (legal defeseability) no Direito das Famílias: alvitrando soluções para os extreme cases (casos extremos)

Autores

  • Cristiano Chaves

DOI:

https://doi.org/10.36662/20142263

Resumo

Há um certo consenso doutrinário (e, de certo modo, aceito também pela jurisprudência), na contemporaneidade, de que as normas que compõem um ordenamento jurídico se bifurcam em normas-regras e normas-princípios, afastando a antiga visão de que os princípios teriam um papel meramente informativo (auxiliar ou aconselhativo). De uma banda, os princípios são proposições genéricas que informam uma ciência. Sua base valorativa. Na conhecida expressão de Robert Alexy, princípios jurídicos são “mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”. Enfim, são normas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro do contexto jurídico e real existentes.

Biografia do Autor

Cristiano Chaves

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia; professor de Direito Civil da Faculdade Baiana de Direito; professor de Direito Civil do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS. Mestre em Família na Sociedade Contemporânea pela Universidade Católica do Salvador – UCSal. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

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Publicado

2019-06-11

Edição

Seção

Artigos