Introdução
Palavras-chave:
introduçãoResumo
A 4ª Edição da Revista do CNMP tem por objetivo precípuo divulgar artigos jurídicos relacionados com as atribuições do Ministério Público brasileiro, com ênfase nas seguintes áreas: a) 20 anos de vigência da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e da Lei Complementar 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; b) a atuação do Ministério Público na copa do mundo da FIFA-2014; c) a PEC nº 37, de 2011; e d) a atuação do Ministério Público na defesa dos direito fundamentais. O artigo “A atuação do Ministério Público no combate à corrupção na Lei 12.846/2013”, de Eduardo Cambi, Promotor de Justiça do Paraná, aborda a inserção da nova Lei no ordenamento jurídico, bem como os possíveis conflitos com as normas vigentes e reforça o papel do Ministério Público como instituição responsável pela proteção do patrimônio público. O artigo de Thiago André Pierobom de Ávila, Promotor de Justiça do Distrito Federal, intitulado “A atuação do Ministério Público na concretização do direito fundamental à segurança pública”, afirma a existência de um direito fundamental à segurança pública, pela análise da estrutura normativa desse direito e pelo reconhecimento das áreas nas quais o Ministério Público age para assegurar sua realização. Essas áreas estão ligadas à promoção da persecução penal, à impugnação judicial das situações de grave desestrutura e à fiscalização continuada no âmbito do controle externo da atividade policial. O artigo “A implementação e o controle das políticas públicas através do inquérito civil, recomendação, termo de ajustamento e da ação civil pública pelo Ministério Público do futuro”, de Silvio Roberto Matos Euzébio, Promotor de Justiça de Sergipe, traz a consideração de que o sistema normativo é integrado por normas (regras e princípios), procedimentos, e discurso argumentativo, bem como que as normas que prescrevem políticas públicas são dotadas de positividade concretizadora dos direitos metaindividuais. Por conseguinte, as políticas públicas estão sujeitas ao processo de exigibilidade e fiscalização ou controle quanto aos seus aspectos funcionais. Ao final, afirma que o Ministério Público tem papel fundamental na promoção dos instrumentos de defesa dos direitos metaindividuais, sem excluir outros órgãos , posto que dispõe de ampla apresentação e legitimação dos instrumentos de atuação , consoante estratégia inerente à atividade-fim do Parquet. No artigo intitulado “Unidade de julgamento, igualdade de tratamento e o juiz natural: entre ponderações, acomodações e adequações constitucionais”, o Procurador da República de Minas Gerais, Eugênio Pacelli, analisa a Ação Penal 470, focando-se nas definições constitucionais do juiz natural ou de origem. Trata, ainda, da competência originária do Supremo Tribunal Federal, no caso de foro por prerrogativa de função, bem como os critérios constitucionais e legais para o desmembramento ou não do processo. Para tanto, leciona sobre as regras de alteração de competência previstas no Código de Processo Penal, a saber, conexão e continência. O artigo “Derrotabilidade das normas-regras (legal defeseability) no direito das famílias: alvitrando soluções para os extrem cases (casos extremos)”, do Promotor de Justiça da Bahia, Cristiano Farias, examina a propalada bipartição das normas jurídicas entre as regras e os princípios, bem como afirma a inexistência de hierarquia normativa entre elas. Avalia, ainda, os princípios e a ponderação de interesses (balanceamento) aplicada no Direito das Famílias. Por fim, investiga a aplicação das normasregras e a excepcional possibilidade de derrotabilidade (superabilidade ou defeseability) nos extreme cases (casos extremos) caracterizados no âmbito das famílias, especialmente, nos casos de impedimento matrimonial com base no incesto; do direito real de habitação em favor do cônjuge ou companheiro sobrevivente; e da regra que estabelece a irrevogabilidade e irretratabilidade da adoção. O artigo do Promotor de Justiça de Sana Catarina, Onofre José Carvalho Agostini, e dos servidores Marcos Dagoberto Cardoso Delavi e Guilherme Brito Laus Simas, nomeado “Direitos fundamentais e a nova lei de organização criminosa (Lei 12. 850/13)”, delineia e explicita, embrionariamente, as principais inovações trazidas pela Lei n. 12.850/13, dentre elas, a evolução do conceito de organizações criminosas no ordenamento jurídico pátrio, a criação do crime autônomo, os meios de obtenção de provas e o procedimento criminal, fazendo uma leitura voltada aos direitos fundamentais. No artigo “Estupro de vulnerável: uma abordagem à luz da prioridade absoluta da infância e juventude”, os Promotores de Justiça do Rio Grande do Norte, Fausto Faustino de França Júnior e Wilmar Carlos de Paiva Leite Filho, discutem o tema do estupro de vulnerável, como sucessor normativo do chamado estupro por violência presumida, especificamente no ponto em que trata da vulnerabilidade pela idade da vítima, inferior a 14 anos, conforme alterações promovidas pela Lei 12.015/2009, e buscam a fixação de marcos hermenêuticos que partam do princípio constitucional da prioridade absoluta da infância e juventude, da tutela coletiva para a prevenção da pedofilia e da violência sexual. Defendem, ainda, a necessidade de uma visão à luz da doutrina da efetividade das normas constitucionais e da proibição da insuficiência, com o desiderato de transformação do quadro, ainda fortemente presente, de impunidade e de tolerância cultural a esse tipo de violência contra crianças e adolescentes, abordando-se também o tema do erro de tipo. O artigo do Promotor de Justiça de Minas Gerais, Eduardo Machado, denominado “Ministério Público, gestão social e os conselhos gestores de políticas públicas”, procura debater as interfaces entre a atuação do Ministério Público, responsável pela defesa do regime democrático, e os conselhos gestores de políticas públicas, buscando responder de que maneira aquela instituição pode contribuir para a efetividade desta. O autor parte da premissa de que o MP se encontra divido em duas vertentes de atuação, uma demandista – mais tradicional e que busca soluções através de ações ajuizadas perante o Poder Judiciário – e outra resolutiva – que se refere à atuação eminentemente extrajudicial e de aproximação aos conflitos sociais. Sob tal perspectiva, elege-se a vertente resolutiva como a mais adequada ao cumprimento dos objetivos da República Federativa do Brasil e à efetivação dos direitos fundamentais. A partir de então, desenvolve-se uma revisão de literatura sobre o paradigma da gestão social e suas categorias teóricas, notadamente a democracia deliberativa e a esfera pública, e dos próprios conselhos gestores de políticas públicas. Em seguida, é realizada a correlação entre a atuação do MP resolutivo e as faces formal, substancial e institucional do funcionamento dos conselhos gestores, a partir das possibilidades e limites dos referidos entes. No artigo “O novo conceito de democracia e o Ministério Público refundado: o Ministério Público como agente da democracia militante. A PEC 37 e as ameaças ao Parquet refundado. Novas posturas resolutivas do Parquet”, o Promotor de Justiça da Bahia, Pablo Antonio Cordeiro de Almeida, argumenta que o vocábulo “Democracia” é juridicamente polissêmico, o qual, hodiernamente, tem adquirido sentido mais amplo. Consequentemente, ampliando-se o conceito de democracia, avultam-se também as atribuições do Órgão incumbido de sua defesa: o Parquet. Expõe que a democracia substancial ou de três vértices, que somente se realiza com democracia formal e participativa (sem corrupção e com liberdade), com crescimento e desenvolvimento econômico-sustentável e com igualdade social (distribuição da riqueza), pressupõe instrumentos aptos e expeditos, além de agentes que possam induzir e fiscalizar a efetivação destes pilares. Revista do CNMP – n.4, ano 2014 7Apresentação Por fim, conclui que a Democracia é antes de tudo praxe (exercício), razão pela qual o MP, com seu agir, contribui para a consolidação da Democracia Militante. O artigo “Pena e punição no Brasil no século XIX”, do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti, explora as sanções penais dispostas nas Ordenações Filipinas, no Código Criminal de 1830 e, ainda, no Código Penal de 1890, fazendo, ao final, uma análise comparativa entre esses dois códigos, relativamente a algumas penas em espécie, tais como, a pena de morte, a pena de açoites, a de prisão perpétua e a de galés, dentre outras. No artigo “Portais da transparência e gestão do conhecimento no Ministério Público”, dos Mestres em Engenharia e Gestão do Conhecimento, Hélio Santiago Ramos Júnior, Jane Lúcia Silva Santos e Marcus de Melo Braga, disserta-se sobre as iniciativas do CNMP em relação à regulamentação dos portais de transparência dos Ministérios Públicos, destacando-se a sua evolução histórica e normativa, além de contextualizarem o papel do Ministério Público neste cenário como defensor do regime democrático. Por fim, relatam algumas práticas iniciais de gestão do conhecimento que vêm sendo implantadas no Ministério Público. No artigo “A persecução penal em juízo pelo Ministério Público e seu constante desafio de não fragmentar o in dubio pro reo no processo penal”, o Promotor de Justiça da Bahia, Saulo Murilo de Oliveira Mattos, analisando a doutrina e jurisprudência, verifica que há um permanente desafio a ser vivenciado pelo Ministério Público no sentido de, ao deduzir em juízo sua pretensão acusatória (art. 129, inciso I, da Constituição federal), não esquecer que, no processo penal, é também órgão tutor de direitos e garantias processuais penais fundamentais, estando limitada sua pretensão acusatória aos reflexos práticos impostos pelo princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade descrito no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, especificamente no campo probatório (in dubio pro reo). Finalmente, mais uma vez, agradecemos a todos os membros e servidores do Ministério Público que, atendendo o chamado deste Conselho, enviaram seus artigos jurídicos para apreciação pela Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência.
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