A constitucionalidade da resolução CNMP nº 279/2023 e o poder-dever do Ministério Público de fiscalizar o exercício da atividade policial

Autores

  • Fabrícia Barbosa de Oliveira
  • Matheus Nunes Tajra

Palavras-chave:

Sistema Prisional, Ministério Público, Segurança Pública

Resumo

O presente artigo tem o objetivo de reafirmar a constitucionalidade da Resolução CNMP nº 279/2023, que dispõe sobre o controle externo no âmbito do Ministério Público, rechaçando os argumentos da exordial da ADI 7592, em tramitação no STF. Demonstrar-se-á que o parquet possui o poder-dever de fiscalizar todas as atividades exercidas pelas instituições de segurança pública, no exercício do referido controle externo, com a finalidade de garantir a eficiência na prevenção, controle, repressão e apuração das infrações penais, sem prejuízo da atividade correicional ordinária e do controle interno pela administração pública. Para conferir maior resolutividade às medidas adotadas pelas autoridades competentes para sanar as deficiências e irregularidades constatadas pelo Ministério Público nas unidades policiais, defende-se o enfrentamento dos problemas sob o prisma do processo estruturante. Para tanto, a despeito de o controle externo não implicar na existência de poder hierárquico do MP sobre as polícias, ele impõe a adoção de medidas estruturantes, inclusive requisitar plano de ação e cronograma para adoção de providências pelas forças policiais para o adequado exercício de suas funções constitucionais e legais, além de fomentar a elaboração e implementação de planos estratégicos no âmbito dos órgãos de segurança pública, segundo metas, indicadores e critérios objetivos.

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Publicado

11-02-2025